quinta-feira, 31 de julho de 2008

A CAMPANHA CONTINUA

Pessoal, a campanha para ajudar os protetores de animais que necessitam de doações continua!
Quem tiver interesse favor entrar em contato pelo email:
salveosquempuder@gmail.com .
Um abraço!

terça-feira, 15 de julho de 2008

RESULTADO DA 1ª CAMPANHA

Ei pessoal!
Gostaríamos de agradecer a todas as pessoas que puderam participar desta primeira fase da campanha.
O Projeto vai continuar mas desta vez sem data limite para entrega das doações!
Quem tiver interesse em doar ração para gatos, cães, material de limpeza, jornal ou qualquer outro produto é só enviar email para: salveosquempuder@gmail.com que entraremos em contato!



Foi arrecadado até o dia 11/07/2008 os seguintes itens:



134kg de ração para cães
60kg de ração para gato
45 toalhas
24 litros de água sanitária
11,5 litros de desinfetante
9 cxs de vermífugo com 4 comp.cada
9 frascos de água oxigenada vol 10
6 comprimidos de Hemoblock
5 unidades de sabão em barra
3 bolinhas de brinquedo para cães
3 lençóis
3 litros de soro fisiológico
3 vidros de PVPI
2 cobertores
2 litros de álcool
2 travesseiros
1kg de sabão em pó
1 vidro de sarnatick
1 arranhador para gato
1 roupa para cão
1 casinha para cão ou gato
1 sabonete anti-pulgas
jornais e sacolas

Os itens foram doados para os Protetores: Franklin Oliveira(mais de 70 animais), Ester (mais de 20 animais) e Sandra Lúcia (mais de 70 animais). Como os protetores possuem muitos animais, resolvemos doar para três protetores e não quatro como havíamos enviado por email. (confiram a entrega no vídeo ao lado)

E gostaríamos muito de agradecer aos colaboradores:
Alan, Aline Alves, Daniela, Flávia Pessoa, José H., Karin, Márcio, Marcos Vinicius, Mary, Rosana, Selma Andrade, Suellen Sá e Valéria pelas doações e todas as pessoas que puderam repassar o email inicial.

quarta-feira, 2 de julho de 2008

1ª Campanha do Projeto - PARTICIPE!

Olá a todos! O projeto "Salve-os Quem Puder" faz parte de uma iniciativa de algumas pessoas que acreditam na bondade do ser humano em prol dos animais.
Alguns protetores passam por muitas dificuldades para poder cuidar de animais que são abandonados ou vítimas dos maus-tratos de alguns seres humanos. Pensando nisso, resolvemos ampliar o projeto (que já conta com um vídeo documentário amplamente divulgado em rede de televisão e salas de cinema e uma exposição que ainda está em produção) para poder ajudar aos protetores mais necessitados. Portanto, contamos com a ajuda de quem puder para a doação dos seguintes ítens:
* Ração para cães adultos e filhotes;
* Ração para gatos adultos e filhotes;

* Material de limpeza: cloro, água sanitária, sabão em pó, desinfetante, álcool, vassouras, rodos, baldes, sacos para lixo, luvas, etc.

*Produtos Veterinários: medicamentos, vermífugos, remédios para dor, Rifocina, Bactrovet Prata, luvas de procedimentos, algodão, gazes, ataduras, soro fisiológico, álcool, etc.

* Qualquer material para cavalos, papagaios e outras animais também serão bem vindos. Quem tiver interesse em doar algum desses ítens pode entrar em contato conosco pelo email salveosquempuder@gmail.com até o dia 11/07. Neste mesmo dia tudo o que foi arrecadado será separado para serem doados igualmente entre quatro protetoras que serão divulgadas na mesma data.
**Isto para nao criar expectativas caso não tenhamos êxito no projeto. Desde já agradecemos a ajuda de todos,
DIVULGUEM POR FAVOR

terça-feira, 1 de julho de 2008

MALTRATAR ANIMAL É CRIME!

MALTRATAR ANIMAIS É CRIME. EXIJA O CUMPRIMENTO DA LEI!
Lei N° 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998 - LEI DE CRIMES AMBIENTAIS Art. 32 - Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Parágrafo 1º - Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. Parágrafo 2º - A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

REGULAMENTAÇÃO DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS:

Art. 17 - Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente: I - R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade; II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES; e III - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES. Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas, quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos

DECRETO N° 3.179, de 21 de setembro de 1999

LEIS

Constituição Federal de 1988
- Art. 225, 1o, VII - Incumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas na forma de lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, que provoquem a extinção de espécie ou submetam os animais à crueldade.
Lei da Política Ambiental 6938/81
- a Lei da Política Ambiental 6938/81 com a nova redação da Lei 7804/89 definiu a fauna como Meio Ambiente

Lei 5197

- Art. 1º - caracterizou a fauna como sendo os animais que vivem naturalmente fora do cativeiro. A indicação legal para diferenciar a Fauna Selvagem da Doméstica é a vida em liberdade ou fora de cativeiro.

Decreto Lei 3688

- Art. 64 da Lei das Contravenções Penais - tipifica a cueldade contra os animais, estabelece medidas de proteção animal e prevê atentados contra animais domésticos e exóticos, que são de competência da Justiça Estadual.

DECRETO nº 24.645/34

- Art. 1º - Todos os animais existentes no país são tutelados pelo Estado.
- Art. 2º - parágrafo 3º - Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das Sociedades Protetoras dos Animais.
- Art. 16º - As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão aos membros das Sociedades Protetoras dos Animais, a cooperação necessária para se fazer cumprir a lei.

ANIMAIS EM APARTAMENTO

- A Lei nº 4591/64 e artigo 544 do código civil - ampara qualquer animal que viva em um condomínio de apartamentos. Mesmo havendo na convenção condominial cláusula proibindo animal em apartamento, tolera-se ali a permanência deste, quando desse fato não resultar em prejuízo ao sossego, à salubridade e à segurança dos condôminos.